17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-59.2019.8.13.0105 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Habib Felippe Jabour (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO EM UTI - URGÊNCIA COMPROVADA - CARÊNCIA - VINTE E QUATRO HORAS - OBSERVÂNCIA - NEGATIVA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando comprovado o caráter emergencial do requerimento de internação do Autor em UTI, através de documento inequívoco subscrito por médico especialista, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, porquanto observado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no contrato e no art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98.
2. A negativa de cobertura de tratamento causa evidente dano moral ao segurado, agravando o contexto de aflição psicológica e de angústia que o atormentava, especialmente diante da recomendação médica de internação em UTI, com urgência, não se tratado, portanto, de mero aborrecimento ou situação trivial.
3. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.