30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 028XXXX-84.2007.8.13.0363 João Pinheiro
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
18/12/2020
Julgamento
16 de Dezembro de 2020
Relator
Edison Feital Leite
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINAR ACOLHIDA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista o decurso do prazo de mais entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, não havendo suspensão do processo e nem outra causa interruptiva do prazo de prescrição, cabe a declaração de extinção de punibilidade em relação ao delito de ocultação de cadáver, nos moldes do art. 109 do CP. Inexistindo, de plano, prova sobre a moderação dos meios utilizados para a configuração da legítima defesa, o mais prudente é submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, já que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é autorizado nesta etapa da "persecutio criminis". Uma vez não caracterizada totalmente improcedentes as qualificadoras do crime de homicídio, inadmissível seu decote em sede de recurso em sentido estrito. Súmula 64, TJMG.