3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 501XXXX-53.2018.8.13.0433 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
17/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Márcio Idalmo Santos Miranda
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - NULIDADE RECONHECIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
- Em negócio jurídico celebrado por analfabeto, há violação do requisito atinente à forma prescrita ou não defesa em lei, a ensejar sua nulidade, caso ausente sua materialização por escritura pública ou a representação do contratante por procurador constituído por meio de instrumento público - Procede o pedido de reparação pecuniária baseado em dano moral causado por descontos realizados em conta de titularidade da parte autora, dificultadores de sua regular mantença, decorrentes de contrato nulo - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.