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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança - Cr: MS 5641699-96.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
17/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Maria Luíza de Marilac
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Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO POR DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR PÚBLICO QUE SE NEGOU A PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não pode o réu ficar à mercê de mera liberalidade do Defensor Público de não comparecer à audiência de instrução e julgamento designada. A segurança não pode ser deferida para destituir defensor dativo nomeado em substituição a Defensor Público que, sem justificativa plausível, se negou a participar de ato judicial já determinado, não havendo direito líquido e certo a ser garantido neste momento.