30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 154XXXX-23.2019.8.13.0000 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
16/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Geraldo Augusto
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A REMOÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não é possível reconhecer o cerceamento de defesa na hipótese em que, oportunizada a manifestação do inventariante, na forma do art. 623 do CPC, este deixa de especificar as provas que pretende produzir. Configurando-se as hipóteses do art. 622 do CPC, é cabível a destituição da condição de inventariante do espólio. Acrescente-se a nítida e relevante desavença entre os herdeiros e evidenciado o prejuízo ao regular prosseguimento do inventário, que já se prolonga por quase vinte anos sem perspectiva de resolução, mostrando-se prudente e necessária a nomeação de inventariante dativo para representação do espólio e condução do feito.