19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Marcos Vieira
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. PROVA DA ASSINATURA. ART. 389, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo princípio da equivalência funcional, o registro eletrônico da contratação não lhe compromete a validade nem a eficácia. Contudo, remanescem os cuidados com a inalterabilidade e o registro da declaração de vontade.
2. Nos termos do art. 389, II do CPC, contestada a assinatura do documento, cabe à parte que o produziu provar-lhe a veracidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0056.11.003473-5/002 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE (S): BANCO ITAU S/A - APELADO (A)(S): JOÃO PENNA ESTEVES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
RELATOR.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta da sentença (f. 74-81-TJ) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco Itaú S/A em face de João Penna Esteves, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que a dívida decorre de contrato firmado quando o réu era absolutamente incapaz.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (f. 83-87-TJ) alegando, em síntese, que o réu já era maior de idade no momento da contratação, que se deu em 11/02/2010.
Contrarrazões às f. 94-97-TJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de ação de cobrança na qual o devedor afirma não ter celebrado o contrato de mútuo do qual se originou o débito, asseverando, ainda, que o único negócio celebrado fora o de abertura da conta, quando era menor impúbere, razão pela qual não reconhece a contratação de empréstimo após a maioridade civil.
Tradicionalmente, a veiculação da vontade dos contratantes se dá, salvo exigência legal específica, via oral ou escrita. No caso de contratos eletrônicos, como é o caso, a referida operação se dá mediante registro em meio eletrônico.
As mesmas preocupações de que se reveste a contratação por meio físico quanto à identidade dos contratantes e o preenchimento dos pressupostos de existência e requisitos de validade também permeia a contratação eletrônica, informada, nesse ponto, pelo princípio da equivalência funcional.
Na lição de Fábio Ulhoa Coelho, "pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções que o papel. Aceita essa premissa, não há razões para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético". (Curso de Direito Comercial - vol. 3: contratos, falência e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 12ª ed, p. 56).
Contestada a assinatura do documento apresentado pela parte, a ela é atribuído o ônus da prova (art. 389, II do CPC). A esse respeito cabe ressaltar que tanto as condições gerais de contratação (f. 12-16-TJ), como a tese desenvolvida nas razões recursais afirmam que a contratação se deu por meio de assinatura eletrônica. Contudo, não foi carreado aos autos o registro eletrônico da manifestação de vontade que caberia ao réu.
A respeito da prova dos contratos eletrônicos, novamente a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:
Além das noções operacionais específicas, a tecnologia jurídica tem também discutido sobre o meio de prova mais apropriado para o contrato-e. note-se que sempre é possível extrair relatório impresso em papel a partir do banco de dados em que se assenta o contrato eletrônico, mas como esse instrumento não ostenta a assinatura de punho dos contratantes, ele não é contrato-p, e sua aptidão para provar o negócio é problematizada.
[...]
Segundo entendo a questão, a prova da existência e extensão do contrato-e deve ser feita, em juízo, pelos meios probatórios adequados, isto é, por perícia técnica (e não necessariamente por testemunhos ou juntada de documento). Em outros termos, cada suporte exige meios de prova judiciária específicos. [...] se o objeto da lide é a existência ou não do contrato, cabe realizar prova pericial, em que reste esclarecido se o estabelecimento virtual em que o contrato-e foi celebrado está organizado de forma a conferir os maiores graus de segurança tecnicamente possíveis, no tocante à identificação da parte e à inalterabilidade do registro. (Curso de Direito Comercial - vol. 3: contratos, falência e recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 12ª ed, p. 58).
Assim, ausente a prova da assinatura eletrônica do réu, não lhe podem ser imputados os efeitos do negócio jurídico.
Com tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas recursais pelo apelante.
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."