17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-38.2010.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Corrêa Junior
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - DIREÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ - LEI Nº 11.705/2008 - NULIDADE - INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ART. 280, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO CAPTULADA NO ART. 165, DO CTB - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 206/2006, do CONTRAN, os sinais que levam a autoridade de trânsito à constatação do estado de embriaguez do condutor e à caracterização da infração prevista no art. 165, da Lei 9.503/97, bem assim a recusa do suposto infrator em se submeter aos exames técnicos, devem estar descritos na ocorrência ou em termo específico, sob pena de nulidade do auto de infração, nos termos do art. 280, do Código de Trânsito.
2. Fixada a verba honorária em quantia exacerbada, a minoração dos honorários se impõe, em privilégio da equidade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.
3. Sentença parcialmente reformada.
Decisão
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO