4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 012XXXX-11.2012.8.13.0701 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/07/2013
Julgamento
2 de Julho de 2013
Relator
Geraldo Augusto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS - PROFISSIONAL NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VALORES DEVIDOS E FIXADOS JUDICIALMENTE - APLICAÇÃO DAS DOUTRINAS DO NÃO-LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA E DA OBRIGAÇÃO NATURAL - MORALIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09 - APLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Os valores buscados a título de honorários, referentes aos serviços profissionais prestados pelo advogado como curador especial, atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não-locupletamento à custa alheia e da obrigação natural que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa. Ademais, é vedado rediscutir valores de honorários arbitrados em outros feitos, ou seja, matéria já transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Vale ressaltar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO