2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
28/01/2021
Julgamento
26 de Janeiro de 2021
Relator
Antônio Carlos Cruvinel
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - PACIENTE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 09 MESES - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO PROLATADA - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL SOMENTE À DEFESA DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO.
V.v.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - ROUBO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - ENTENDIMENTO SUMULADO - ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS PELO PARQUET - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A alegação de excesso de prazo resta superada quando finda a instrução criminal. Súmulas 52 do STJ e 17 do TJMG.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.20.575009-4/000 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - PACIENTE (S): ANDRE RAMALHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM, por maioria, vencido o 2º Vogal.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
Trata a espécie de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE RAMALHO, preso em flagrante delito no dia 12/04/2020, pela suposta prática do fato previsto no artigo 157, do Código Penal, objetivando, com o writ, o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, eis que o paciente se encontra preso a mais de 09 meses, e ainda não fora prolatada sentença condenatória em seu desfavor.
Liminar indeferida (Ordem nº 04).
Informações prestadas pelo juízo a quo (Ordem nº 05).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão o da ordem.
Assim relatados. Passa-se à decisão.
A ordem é de ser concedida.
Diante do minucioso exame dos autos e dos documentos que o instruíram, verifica-se a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 12/04/2020.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva 13/04/2020.
A exordial acusatória fora recebida em desfavor do paciente em 04/05/2020.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/06/2020, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais.
Nesta esteira, a segregação completará 09 (nove) meses - e ainda não fora prolatada sentença condenatória.
Dos informes prestados não se infere que o atraso possa ser atribuído, tão somente à defesa do paciente, que não deu azo ao retardo do andamento processual. Ora, a prisão possui natureza personalíssima, razão pela qual o paciente não pode ser prejudicado por circunstâncias alheias.
A Justiça não pode alhear aos excessos. Nem tampouco com eles condescender.
Se, de um lado, a defesa tem o direito constitucional de perseverar no intuito de ver a prova realizada, para o pleno exercício de sua defesa, lado outro tem também a garantia assegurada na Constituição de razoável duração do processo.
Assim é a paradigmática orientação jurisprudencial de flexibilização da Súmula 52 do C. STJ, que, mutatis mutandis, cai como mão à luva na hipótese enfocada:
"Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula 52 à luz do novo dispositivo." (STJ - Habeas Corpus n. 20.566-BA - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
Evidencia-se, então, que o paciente, sozinho, não contribuiu para o excesso injustificado do prazo. Daí dever relaxar sua prisão (dele, paciente).
Diante do exposto, CONCEDE-SE A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO ANDRE RAMALHO, salvo prolação de sentença.
Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente.
Comunique-se à Corregedoria de Justiça a concessão deste habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa, ex vi do artigo 454 do RITJMG.
Sem custas.
DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. FORTUNA GRION
VOTO
Após detida análise do voto exarado pelo em. Relator, penso que devo discordar de seu entendimento para denegar a ordem.
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, a instrução criminal encontra-se, a este tempo, encerrada, estando os autos aguardando a apresentação de alegações finais pela defesa do paciente.
Dos informes prestados, extrai-se que "... o Ministério Público já apresentou as alegações finais e só estamos aguardando as alegações da defesa. ASSIM É CORRETO AFIRMAR QUE A DEFESA É QUE ESTÁ IMPEDINDO A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
O que ocorre, Senhor Desembargador, é que a Advogada CLÁUDIA MÁRCIA LACERDA CARDOSO que até então representava o acusado ANDRÉ, foi presa em Goiânia.
Estamos aguardando que ANDRÉ cumpra o que foi determinado há mais de dois meses indicando Advogado (a) para sua defesa.
Se a Dra. BIANCA, ao invés de impetrar Habeas Corpus TIVESSE APRESENTADO AS ALEGAÇÕES FINAIS, o processo já estaria sentenciado.
Agora, tomando conhecimento que a Advogada BIANCA representa os interesses de ANDRÉ, estou determinando que seja cadastrada e intimada para apresentar as alegações finais."
E, como sabido, a alegação de excesso de prazo resta superada quando finda a instrução criminal.
Sobre o tema, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
No mesmo sentido, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1- Na conformidade do entendimento condensado na Súmula 52, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2- Ordem denegada." (TJMG - HC n.º 1.0000.14.023300-8/000 - Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Armando dos Anjos - 3ª Câmara Criminal - julg. 29.04.2014 - pub. 08.05.2014)
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - TESE DEFENSIVA: ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 52 DO STJ E 17 DO E.TJMG - PERDA DO OBJETO - ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 12, caput, e artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 c/c artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 244-B da Lei 8.069, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. Nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com a Súmula 17 do Grupo de Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro,"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". (TJMG - HC n.º 1.0000.12.101900-4/000 - Relator: Exmo. Sr. Des. Walter Luiz- 1ª Câmara Criminal - julg. 13.11.2012 - pub. 23.11.2012)
Assim, não há falar-se, na hipótese vertente, em constrangimento ilegal por excesso do prazo para o encerramento da instrução criminal.
Mercê de tais considerações, estou, pedindo vênia ao em. Relator, DENEGANDO A ORDEM.
SÚMULA:"CONCEDERAM A ORDEM, por maioria, a vencido o 2º Vogal."