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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5067894-03.2017.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
01/02/2021
Julgamento
21 de Janeiro de 2021
Relator
Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA - CONFISSÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Não é nula a sentença que apresenta as razões que levaram o juízo a quo a formar sua convicção, afastando todas as teses que poderiam infirmar a conclusão adotada. - Considera-se válida a intimação da parte autora para comparecer à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, realizada no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. - Deve ser aplicada a pena de confissão quando, intimada pessoalmente e advertida explicitamente de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso de seu não comparecimento à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, a parte não comparece. Inteligência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. - Verificada a existência do débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de credito se dá em exercício regular de direito. Improcedência dos pedidos de exclusão da negativação e de indenização por danos morais. - A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Hipótese não verificada no caso. V.V. Como foi demonstrado nos autos que a negativação do nome do autor realizada nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, a reparação se faz necessária, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova.
V.V. 1. Configurada a alteração da verdade dos fatos, deve ser mantida a litigância de má-fé fixada na sentença.