2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 274XXXX-04.2007.8.13.0672 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
09/08/2013
Julgamento
6 de Agosto de 2013
Relator
Washington Ferreira
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ALVARÁ JUDICIAL. FUNDAÇÃO JOÃO HERCULINO. NATUREZA PRIVADA. ALIENAÇÃO DE BENS NÃO AFETOS À ATIVIDADE FIM. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, § 3º, CPC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DETERMINAÇÃO.
I. O patrimônio de uma fundação, por ser personificado, é, em regra, inalienável, porque representa a concretização dos fins preestabelecidos pelo seu instituidor. Porém, dita inalienabilidade não é absoluta, podendo o patrimônio ser vendido desde que não afeto diretamente aos fins sociais da entidade e comprovada a necessidade;
II. Preenchendo a lacuna legislativa, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que a alienação de bens fundacionais pressupõe a prévia deliberação da venda pelo órgão máximo da fundação, parecer favorável do Ministério Público e pedido de emissão de alvará endereçado ao juízo competente;
III. Havendo o Ministério Público opinado favoravelmente sobre a alienação do bem imóvel, esta deverá ser promovida judicialmente, através de autorização judicial mediante expedição de alvará;
IV. Resta patente o interesse de agir da fundação em buscar, na via da jurisdição voluntária, autorização judicial para a alienação de alguns de seus bens, para viabilizar a própria atividade fim da entidade.
Decisão
DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, CASSARAM A SENTENÇA E DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL