2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/08/2013
Julgamento
28 de Agosto de 2013
Relator
Alexandre Santiago
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Inteiro Teor
AGRAVO INSTRUMENTO - PENHORABILIDADE DE SALÁRIO DO DEVEDOR NO LIMITE DE ATÉ 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
- É possível a penhora no montante de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, auferida pela devedora, mês a mês, até adimplir o débito existente junto ao credor. V.V Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. 3.Recurso provido. (Des.ª Mariza de Melo Porto)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0079.05.219237-8/002 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE (S): GISELE DA SILVA REIS, DEMERVAL BISPO DOS REIS E OUTRO (A)(S) - AGRAVADO (A)(S): ANDRE LUIZ EDSON SANTIAGO - INTERESSADO: DELMIRA ROSA BISPO, BRUNO DOS REIS MAGALHÃES, JUVENAL ROSALVO BISPO, TRANSPORTADORA LUTADOR LTDA -ME
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A PRIMEIRA VOGAL.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
RELATOR.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Demerval Bispo dos Reis e Gisele da Silva Reis, em face da decisão de fls. 247/250-TJ, proferida pelo Il. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos formulados pelos agravantes para que fosse determinado o desbloqueio de valores penhorados no montante de 30% em seus rendimentos salariais e benefício previdenciário, respectivamente.
Insurgem-se os recorrentes alegando que os bloqueios efetuados no montante de 30% dos rendimentos são ilegais, vez que se apresentam em clara afronta ao disposto nos artigos 649, IV do Código de Processo Civil, e artigo 7º, X, da Constituição da Republica.
Diante disso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de revogar a decisão combatida. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo.
Ausente o preparo vez que os Agravantes litigam sob o pálio da justiça gratuita.
O magistrado a quo prestou informações às fls.267-TJ.
Em sede de contra minuta, o agravado, pugna pela manutenção da decisão agravada.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Agravado, em que o magistrado a quo determinou a penhora de 30% do salário dos Agravantes.
Trata da impenhorabilidade o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, dispondo que são absolutamente impenhoráveis:
"IV. os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo".
A dicção deste dispositivo legal, a priori, traz a idéia de uma barreira legislativa à penhora de remunerações percebidas pelo devedor. No entanto, as regras da legislação infraconstitucional devem coadunar-se com os direitos e garantias fundamentais normatizados pela Constituição Brasileira de 1988.
O caso em comento possui direitos opostos e distintos a serem sopesados. Ora, de um lado o credor que visa ter seu crédito satisfeito, e de outro pretendem os Agravantes o afastamento da obrigatoriedade de pagamento judicialmente determinada, alegando que os bloqueios efetuados no montante de 30% dos rendimentos são ilegais, vez que se apresentam em clara afronta ao disposto nos artigos 649, IV do Código de Processo Civil, e artigo 7º, X, da Constituição da Republica.
O legislador, ao tecer sobre a impenhorabilidade, visou garantir que ao devedor seja assegurado um patrimônio mínimo que possa garantir ao individuo uma existência digna.
Sobre o tema esclarece Humberto Theodoro Junior:
"A regulamentação da impenhorabilidade constante no art. 649 sofreu significativas alterações pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, cujo propósito foi o de eliminar anacronismos inconciliáveis com o modo de vida moderno. Enfrentou, outrossim, exigências contemporâneas tanto para explicitar novas situações de impenhorabilidade como para impor limites à exclusão de certos bens que o Código isentava, de forma absoluta, da execução."
Desta forma, o caráter humanitário da execução se aplica tanto para o credor quanto para o devedor, de modo que o devedor não frustre o executado a ponto de não corresponder à legítima expectativa de confiança do titular do crédito acerca do adimplemento, desde que parte da remuneração do devedor seja utilizada para o pagamento de seu débito.
Assim, com base na fundamentação exposta, torna-se possível penhorar o montante de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelos devedores, mês a mês, até a completa satisfação do credor.
São os recentes julgados deste Colendo Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - SALÁRIO - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- Os valores obtidos a título de salário e vencimentos são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, sendo razoável permitir que a retenção recaia sobre a quantia equivalente a somente 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais auferidos pelo executado.
VV- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA VERBA SALARIAL - LIMITE 30% - IMPENHORABILDADE. Consoante disposto no art. 649, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos originados de salário, exceto para pagar dívida referente à pensão alimentícia. Não havendo anuência da parte executada quanto à constrição de 30% de seus rendimentos, e não sendo a dívida cobrada por esta parte de natureza alimentar, devem ser preservados os proventos porventura recebidos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0384.04.031125-8/001, Relator (a): Des.(a) Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2013, publicação da sumula em 17/06/2013)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ONLINE. SALÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente recebedora de salário, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. (Agravo de Instrumento Cv 1.0558.07.006476-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2013, publicação da sumula em 28/05/2013)
Pelo exposto, tenho que acertada decisão do MM. Juiz, pelo que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que não vislumbro, a principio, motivos para determinar a reforma do decisum vergastado.
DESA. MARIZA DE MELO PORTO V O T O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Demerval Bispo dos Reis e Gisele da Silva Reis, em face da decisão de fls.247/250, proferida pelo MM.juiz de direito, que determinou a penhora de 30% dos salários e benefícios previdenciários auferidos pelos agravantes.
Os agravantes pretendem a reforma da decisão sustentando que o desconto mensal de 30% do vencimento líquido é ilegal, haja vista que suas remunerações são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, CPC.
De acordo com o eminente relator o desconto que não atinge a totalidade do salário, como o caso, é legal, devendo ser limitado a 30% do valor líquido recebido. Entretanto, data vênia, ouso divergir sob os fundamentos a seguir expostos.
A priori, é mister destacar que nos termos do art. 649,IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis.
Como disposto no dicionário Houaiss entende-se por absoluto algo que não comporta restrições ou reserva, aquilo que não admite condições, obrigações e limite.
Ora, dito isso, entendo estar evidente o caráter impenhorável dos valores depositados em conta corrente destinados ao recebimento de remuneração salarial, independente das transações bancárias realizadas, tais como saques e compras ou da existência de crédito. Destaca-se, que comunga desse entendimento o STJ, senão vejamos os julgados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes.
2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
( AgRg no REsp 1262995/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENHORA ON LINE (BACENJUD). INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, VI, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. É inadmissível a penhora do saldo em conta-corrente relativo a vencimentos, dado o caráter alimentar que possuem.
2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no Ag 1296680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011)
Destarte, tendo em vista a impenhorabilidade da remuneração salarial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão, determinando a impossibilidade de descontos dos salários dos recorrentes.
É o voto.
DES. MARCOS LINCOLN - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A PRIMEIRA VOGAL"