19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-42.2016.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Paula Caixeta
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS - INDENIZAÇÃO - PRISÃO ILEGAL - NÃO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DECRETOU A PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
- A responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - Demonstrada a prisão ilegal, responderá o Estado pelos danos morais suportados pela vítima, que não podem ser considerados, dadas as circunstâncias e as condições das unidades prisionais do país, como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano - Na mensuração do "quantum" reparatório, o valor a ser arbitrado deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Na hipótese em apreço, considerando que a prisão da parte autora se estendeu, indevidamente, pelo prazo de 07 (sete) dias, afigura-se justa, razoável e proporcional a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a reparação dos prejuízos anímicos. V.V.P. -