Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv : AI 5325897-34.2020.8.13.0000 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/02/2021
Julgamento
4 de Fevereiro de 2021
Relator
Fábio Torres de Sousa (JD Convocado)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL N. 12.153/2009. APLICAÇÃO IRRESTRITA A PARTIR DE 23/06/2015. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COMUM.
De acordo com a Resolução n. 700/2012 deste eg. TJMG, inexistindo o JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA na comarca, a competência será do JUIZADO ESPECIAL COMUM, ou, caso não tenha sido instalada nenhuma unidade jurisdicional do Sistema de Juizados Especiais, caberá ao juiz de direito com jurisdição comum e investido de competência para julgar os feitos da fazenda pública. Não sendo requisitada prova pericial complexa para julgamento do feito, mas simples cálculos aritméticos para fins de liquidação, a competência da Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais se mantém, nos termos do IRDR - Tema nº 35 do TJMG. Recurso conhecido e desprovido.