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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv : AI 5654718-72.2020.8.13.0000 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/02/2021
Julgamento
4 de Fevereiro de 2021
Relator
Fábio Torres de Sousa (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, os entes federados possuem responsabilidade solidária na prestação de serviço de saúde ao cidadão, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (Tema 793 - STF). No presente caso, tendo a parte ajuizado a ação somente em face do Estado de Minas Gerais, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda. Comprovada a imprescindibilidade de utilização do medicamento para o tratamento da doença que acomete a parte autora, correta a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Recurso conhecido e não provido.