2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0503121-16.2013.8.13.0024 MG
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/09/2013
Julgamento
29 de Agosto de 2013
Relator
Versiani Penna
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - MENOR IMPÚBERE - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - SUBMISSÃO AO PODER FAMILIAR - DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
- A curatela é instituto do Direito Civil aplicável aos maiores de idade, sendo certo que os menores impúberes estão sob a égide do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela.
- Dever ser extinto o processo, sem resolução de mérito, no qual a mãe pleiteia a interdição de sua filha menor impúbere, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.050312-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): A.C.L. - APELADO (A)(S): D.L.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR.
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar ajuizada por A. C. L., na qual pretende obter a curatela de D. L. S..
Afirmou a autora que a interditanda é sua filha e possui 11 anos de idade, sendo portadora de Síndrome de Down. Relatou que a menor é incapaz para todos os atos da vida civil, por isso, vive sob sua constante vigilância. Argumentou que em razão do disposto no inciso III do art. 3º do Código Civil combinado com art. 1767, inciso I do mesmo diploma legal, sua filha faz jus que lhe seja nomeado judicialmente um curador. Requereu liminarmente a sua nomeação para exercer tal múnus.
Pelo MM. Juízo a quo foi proferida sentença na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que não é cabível a figura da interdição, uma vez que a interditanda é menor absolutamente incapaz.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual afirma que a doença da interditanda é duradoura e irreversível, sendo assim, inexiste razão para esperar a maioridade civil para que ocorra a interdição. Afirma que os arts. 1.768 e 1.772 do Código Civil concedem-lhe o direito de requerer a interdição de sua filha. Pondera que em nenhum momento o Código Civil dispõe que a curatela é utilizada somente para pessoas maiores. Informa que a doutrina classifica em curatela extraordinária a destinada ao nascituro, ao ausente, ao menor e ao enfermo. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. C. L. contra sentença proferida nos autos de ação de curatela.
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por estarem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Mérito
A questão trazida nestes autos cinge-se a verificar a possibilidade da autora ser nomeada curadora de sua filha menor impúbere.
E em que pese à argumentação deduzida no apelo, tenho que deve ser mantida a sentença hostilizada.
Cediço que a curatela é instituto do Direito Civil aplicável aos maiores de idade, sendo certo que os menores estão sob a égide do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela.
Neste sentido são claras as disposições do arts. 1.767, 1.728, 1.634, inciso V e 1.630 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...) V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
(...)
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
E também a doutrina de Maria Berenice Dias¹:
A tutela destina-se a proteger crianças e adolescentes que, em função da menoridade ( CC 3º e 4º), não dispõem de plena capacidade e estão afastados do poder familiar dos genitores. Já a curatela empresta proteção aos maiores incapacitados para a autodeterminação.
Desta forma, tratando-se de pessoa menor de idade, que se encontra submetida ao poder familiar, mostra-se descabida a pretensão relativa à curatela, sendo que os pais já são os responsáveis legais por todo e qualquer ato da vida civil praticado por seus filhos.
No caso sub judice, ocorre exatamente essa situação, pois, conforme documento de fl. 10, a interditanda conta com apenas 12 anos de idade, sendo, conforme disposto no art. 3º, inciso I do Código Civil, absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Ressalto que nem mesmo a condição de portadora de Síndrome de Down da filha da apelante possui o condão de possibilitar sua interdição, enquanto menor impúbere.
Assim já decidiu esta egrégia Corte:
INTERDIÇÃO - MENOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MENOR SOB O PÁTRIO PODER - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA RELATIVA DO PEDIDO.
( Apelação Cível 1.0701.07.185685-3/001, Relator (a): Des.(a) Brandão Teixeira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2008, publicação da sumula em 19/02/2008)
CURATELA - MENOR - INSTITUTO INAPLICÁVEL - PODER FAMILIAR INCIDENTE - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O instituto da curatela somente é aplicável aos maiores incapazes de gerirem sua pessoa e bens, não alcançando os menores, cuja proteção se dá sob a égide do poder familiar ou da tutela. Portanto, o processo, no qual a mãe pleiteia a interdição de sua filha menor, deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, não só por faltar-lhe interesse processual, como também ante a impossibilidade jurídica do pedido.
(Apelação Cível 1.0188.00.003735-1/001, Relator (a): Des.(a) Orlando Carvalho , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2004, publicação da sumula em 20/02/2004)
Portanto, correta a sentença ao extinguir processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Ademais, como inclusive comprova o acórdão colacionado pela apelante, admite-se a curatela em relação aos menores púberes, situação absolutamente diferente do presente caso.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais ex lege.
É como voto.
DESA. ÁUREA BRASIL (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "Recurso conhecido e não provido."
¹ DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. 2011. São Paulo. Pag. 623
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