11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-73.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Wanderley Paiva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XLIX E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 317 E 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E OUTRAS DOENÇAS CRÔNICAS - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO - ORDEM CONCEDIDA.
-A constatação de que o estabelecimento penitenciário não possui condições de oferecer tratamento especial para a enfermidade do paciente é suficiente, no caso concreto, para a concessão da prisão domiciliar, em reverência ao princípio constitucional da dignidade humana, em consonância com os artigos 5º, inciso XLIX e 196 da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal -Comprovação de que o paciente se enquadra no perfil do grupo de risco de contágio da COVID 19, assim definidos pelo Ministério da Saúde -Paciente portador de Transtorno Afetivo Bipolar, necessitando de medicação específica, além de acompanhamento médico e psiquiátrico. Também faz uso de remédios para controlar a pressão arterial, diabetes, colesterol e depressão -Liminar ratificada, ordem concedida. V.V. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DO NOVO CORONAVÍRUS - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Nos ditames da Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, verificada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, aliada a ausência de comprovação da vulnerabilidade da saúde do paciente e de sua incompatibilidade com as medidas adotadas pela unidade prisional, não há que se falar em soltura humanitária em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.)