1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 532XXXX-58.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
25/02/2021
Julgamento
11 de Fevereiro de 2021
Relator
Octávio de Almeida Neves
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR - COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO - LIMITAÇÃO DA TERAPIA À REDE CREDENCIADA - INVIABILIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. O rol de procedimentos e eventos elencado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter exemplificativo, pelo que não exclui a prestação de cobertura dos tratamentos adequados às necessidades clínicas do paciente, quando indicados por profissional da saúde por ele responsável. O valor fixado a título de multa cominatória para o caso de descumprimento de decisão judicial somente deve ser revisto quando demonstrada sua desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade, em flagrante incompatibilidade com a obrigação a ser cumprida. O prazo para cumprimento da determinação judicial deve ser mantido quando fixado em observância ao princípio da razoabilidade, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Se o plano de saúde não oferece a terapia em sua rede credenciada, na forma indicada pelo médico, deve custeá-la em estabelecimento diverso, ainda que fora de sua rede. Tal providência se revela necessária para resguardar a própria finalidade do contrato que é a manutenção da saúde e a vida do paciente.