4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 504XXXX-63.2017.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/02/2021
Julgamento
10 de Fevereiro de 2021
Relator
Shirley Fenzi Bertão
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA POR INDETERMINAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS - MST (MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA) - LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - POSSE E AMEAÇA IMINENTE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROVA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a análise detida do caderno processual revela que a produção de outra prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia, já que a matéria debatida nos autos se encontra suficientemente esclarecida pela prova oral, colhida por ocasião da audiência de justificação, e documental, trazida pelo autor e não impugnada pelo réu.
2. Não há que se falar em nulidade da citação por edital, por não haver mecanismos para identificar todos os participantes, ausentes ou desconhecidos, de um movimento social, em se tratando de suposta ameaça de invasão de terras.
3. Não há que se falar em infração ao artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida analisou todos os argumentos trazidos pelas partes, atendendo de maneira inequívoca, aos pressupostos de validade de forma e conteúdo da sentença.
4. A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho.
5. Comprovada a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda e tendo sua posse molestada, em razão de atos de turbação praticados pelos réus, restam evidentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
6. Não constitui pressuposto para a tutela possessória, a demonstração da produtividade ou da função social que a propriedade rural cumpre, requisito afeto à ação desa propriação.
7. Para o interdito proibitório, basta ao autor da ação provar a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho iminente dessa posse, e o justo receio de sua concretização.
8. Hipótese em que tais requisitos foram demonstrados.
9. Recurso ao qual se nega provimento para manter a sentença.