3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-71.2020.8.13.0707 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/02/2021
Julgamento
3 de Fevereiro de 2021
Relator
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÕES ATUALIZADO - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA.
1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade", sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019).
2. Considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a obrigação do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documentos atualizados da parte, destinada a verificar a higidez da postulação e a coibir as práticas fraudulentas e abusivas do direito de deflagar a jurisdição, constatadas em algumas Comarcas do Estado.
3. Apelação desprovida.