Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0021759-43.2012.8.13.0525 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
25/09/2013
Julgamento
18 de Setembro de 2013
Relator
Eduardo Brum
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUTORIA DE UM DOS RÉUS COMPROVADA - NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO OUTRO - RECURSO DA DEFESA PROVIDO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MENORIDADE DO SUPOSTO CORROMPIDO - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
I - A isolada delação inquisitorial de corréu, que inventou uma versão dos fatos somente para não ser resonsabilizado criminalmente, não é suficiente para ensejar uma condenação. Portanto, não havendo certeza quanto ao envolvimento do apelante nos crimes que lhe foram imputados, deve ser ele absolvido das imputações.
II - O delito de corrupção de menores tem natureza formal, bastando que o agente pratique induza adolescente à prática de delito, sem necessidade de se provar a efetiva corrupção (Precedentes do STJ). Tratando-se, porém, de crime formal, exige-se comprovação, estreme de dúvidas, da menoridade do suposto corrompido, a ser efetivada com a juntada de documento hábil. Ausente nos autos a prova exigida, a confirmação da absolvição é medida que se impõe.
III - Recurso ministerial não provido e defensivo provido.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO