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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0030108-44.2012.8.13.0134 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
25/09/2013
Julgamento
17 de Setembro de 2013
Relator
Geraldo Augusto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - SENTENÇA REFORMADA.
Somente será possível a rejeição da ação na hipótese apontada no § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, se existir circunstâncias (e ou elementos) que indiquem, de plano e de forma concreta e evidente, o descabimento e a inadequação da via eleita. Ou, ainda, se, de plano, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa. A existência ou não de tais atos de improbidade é matéria de mérito a ser necessariamente analisada em primeira instância, após a devida instrução processual, sob pena de se esta suprimindo grau de jurisdição. Nesse contexto, com os elementos trazidos aos autos, vê-se que a sentença recorrida merece ser reformada, pois, neste momento processual inicial e pela documentação acostada, denota-se, em princípio, a presença de indícios suficientes a autorizar o recebimento da exordial e o processamento da ação.
Decisão
DERAM PROVIMENTO"Esteve presente o (a) Dr (a). RAFAEL SANTIAGO COSTA pelo (a) apelado (a)(s)