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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 6005258-51.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
03/03/2021
Julgamento
2 de Março de 2021
Relator
Furtado de Mendonça
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO TENTADO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE 'AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA' - NULIDADE NÃO VERIFICADA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - DOENÇA GRAVE - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRECINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- A ausência de realização de "Audiência de Custódia" não implica em ilegalidade na prisão, pois, além de não ser regulamentada no ordenamento jurídico pátrio, verifico que as garantias constitucionais asseguradas a todo cidadão foram devidamente observadas na hipótese dos autos - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP - Somente se revela cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva quando se mostrar adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos acusados - A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar só é possível em situações taxativas, que indiquem a inconveniência ou a desnecessidade de se manter o acusado recolhido ao cárcere, sendo indispensável a prova incontroversa.