10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-68.2019.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Fábio Torres de Sousa (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, inexistindo a devida comunicação de mudança de endereço ao Juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos. Recurso conhecido e não provido.