4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Rescisória: AR 530XXXX-17.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/03/2021
Julgamento
3 de Março de 2021
Relator
Fernando Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO PRINCIPAL - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - AR ASSINADO POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. - Segundo o § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento, superando o entendimento jurisprudencial até então dominante. V.V. DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE. PORTEIRO. CITAÇÃO PESSOAL INVÁLIDA. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.
I- Na atualidade, o entendimento jurisprudencial é o no sentido de ser possível a propositura de ação rescisória para apontar nulidade de citação, em aplicação do princípio da fungibilidade com a ação de querella nulitatis.
II- Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no aviso de recebimento, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando, quando recebida por pessoa diversa - porteiro.
III- A falta de citação válida implica em nulidade processual absoluta, geradora de cerceamento de defesa e, por conseguinte, de acolhimento do pedido rescisório.