11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2014.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Aleixo
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA PELO PACIENTE APÓS A INTERNAÇÃO. ÓBITO. PRESENÇA DE COMISSÃO CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. INEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A infecção hospitalar é indicativa de culpa presumida e só é possível afastar a responsabilidade do hospital se estiver presente alguma das hipóteses excludentes do art. 14, § 3º do CDC.
2. A infecção hospitalar não é completamente evitável e pode ser controlada por meio das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar, entretanto a existência de tais comissões, por si só, não é suficiente para eximir a responsabilidade do hospital por danos causados em seus pacientes.
3. Em se tratando de ato ilícito em uma relação contratual, conforme os termos previstos no art. 405 do CC/02, contam-se os juros da mora a partir da citação inicial.
4. Havendo infecção hospitalar que contribui para a morte do paciente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico dos entes dos autores.