4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-24.2018.8.13.0701 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/03/2021
Julgamento
3 de Março de 2021
Relator
Marcos Henrique Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CRIME - SUPOSTA PRÁTICA - PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - PROCESSO CÍVEL - SUSPENSÃO.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo cível até que a justiça criminal se pronuncie acerca desse fato ( CPC, art. 315). V
.V.: Conforme precedente do STJ, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Nos termos do art. 935 do Código Civil "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. A fixação do quantum indenizatório do dano deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. Nos termos da Súmula 362 STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". A Súmula 54 do STJ dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". V
.V.: - Restou devidamente comprovada a existência de excludente de responsabilidade do réu, pela ausência de ato ilícito - Uma vez que restou comprovado que o réu agiu em legítima defesa ao atirar na vítima, não se pode admitir que haja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.