4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
12/03/2021
Julgamento
10 de Março de 2021
Relator
Domingos Coelho
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - TÍTULO JUDICIAL OMISSO - VERBA DEVIDA.
Os juros de mora são devidos e devem integrar a quantia paga a título de honorários advocatícios mesmo que não constantes no título judicial executado por força do disposto nos artigos 389, 395, 406 e 407 do Código Civil de 2002 e nos artigos 85, § 16, 322, 524, do CPC/2015.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.509557-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE (S): ADRIANO RESENDE GONTIJO - AGRAVADO (A)(S): APRIGIO TAVARES JUNIOR
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR.
DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO RESENDE GONTIJO, contra decisão de ordem 32, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de APRIGIO TAVARES JUNIOR, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da incorreta aplicação dos juros moratórios, os quais deverão incidir a partir do trânsito em julgado do título executivo.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante a inexistência de excesso de execução, alegando que a base de cálculo utilizada foi o valor da execução e não o valor da causa, que deve ser atualizado até o efetivo pagamento, conforme determina a decisão transitada em julgado.Afirma que o valor da execução é o resultado da soma do valor principal, acrescido de correção monetária (atualização e juros), o que também foi assegurado pela sentença.Explica que, ao fixar o valor dos honorários, apenas fez incidir o percentual fixado na sentença executada sobre o valor da execução atualizado, seguindo a orientação da sentença e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Subsidiariamente, o apelante defende que os honorários devem ser calculados sobre o valor do último cálculo apresentado pelo exequente, ou seja, sobre o valor de R$ 925.850,27 (novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios, incidentes a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do art. 85, devendo os honorários sucumbenciais serem arbitrados na diferença obtida a partir deste cálculo. Em face disso, aduz a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando-se a vultosa quantia envolvida e o direito já reconhecido do agravante. Pugna, pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.
Inicialmente, o efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, o agravado não se manifestou.
Em resposta ao ofício encaminhado por esta relatoria, a Magistrada de primeiro grau informa que manteve a decisão agravada.
O recurso é próprio, tempestivo e está regularmente preparado.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência.
O executado, ora agravado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando o excesso de execução, no importe de R$ 90.177,69 (Noventa mil cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), pois as decisões executadas que formam o cumprimento de sentença não estabeleceram ou fixaram a incidência de juros moratórios. Conclui que a cobrança de juros moratórios evidencia manifesto excesso de execução.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação, determinando o decote dos juros moratórios, nos seguintes termos:
"Embora a sentença prolatada não tenha determinado a incidência de juros moratórios obre os honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 254 do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. O entendimento jurisprudencial não poderia ser diverso, uma vez que a incidência dos juros moratórios é prevista em lei para todas as hipóteses de mora.
O § 16 do art. 85 do CPC prevê que, quando os honorários forem fixados em quantia certa - situação verificada, no caso dos autos, pois o percentual fixado incide sobre o valor da execução, podendo ser calculado mediante simples operação aritmética - os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim, os juros moratórios, no caso, somente podem incidir a partir de novembro de 2018 (ID 56384328).
Assim, evidencia-se que os cálculos do exequente estão incorretos.
De igual modo, não se pode considerar corretos os cálculos apresentados pelo impugnante, pois, além de os juros de mora serem devidos a partir do trânsito em julgado, o devedor, apesar de não ter efetuado o pagamento do débito no prazo legal, deixou de incluir na sua planilha de cálculo os honorários advocatícios de 10% e a multa, também de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 71216089)."
E neste contexto, outra não poderia ser a r. decisão.
Embora o título judicial executado tenha se silenciado acerca da incidência de juros de mora, os artigos 389, 395, 406 e 407 do Código Civil de 2002 e os artigos 85, § 16, 322, 524, do CPC/2015 demonstram que os juros moratórios são devidos mesmo que não constantes do título executivo.
Portanto, acertada a decisão agravada que determina a correta fixação dos juros moratórios.
Com relação à alegação de que a base de cálculo para apuração dos honorários deve ser o valor da execução e ao pedido subsidiário, nada a prover na medida em que tais matérias não foram submetidas ao crivo da primeira instância. Sendo assim, o enfrentamento de tais temáticas nesta instância representaria violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Custas recursais, pelo agravante. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor do excesso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
JD. CONVOCADO HABIB FELIPPE JABOUR - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"