10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX-92.2020.8.13.0000 Ribeirão das Neves
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Kárin Emmerich
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FALTA GRAVE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO.
Comprovada pela confissão em comunicado interno a posse de telefone celular pelo apenado, resta caracterizada a conduta prevista no art. 50, VII, da LEP, que constitui falta grave, sendo irrelevante a simples retratação perante o Conselho Disciplinar. V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A SUA OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Se o apenado produziu provas idôneas a gerar dúvida relevante no julgador quanto ao suposto cometimento da falta grave, ela não deve ser reconhecida, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.