4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-79.2020.8.13.0687 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
25/02/2021
Julgamento
23 de Fevereiro de 2021
Relator
Amorim Siqueira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
O dever indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. Restando evidenciado nos autos o pagamento da dívida havida entre as partes, mostra-se indevida a permanência do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. ( REsp 1.424.792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 23/09/2014) A manutenção indevida nos registros desabonadores de crédito, por si só, é suficiente para causar danos morais, pois em nosso país é estigmatizado como mal pagador aquele que possui anotação no SPC/SERASA. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil, observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como ao grau de culpa e o porte econômico das partes.