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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Wanderley Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_10024096859640001_48cf5.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REGRA GERAL DA COMPOSSE - EXCEÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL - AUSÊNCIA DE POSSE COM "ANIMUS DOMINI" - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.

Em regra, os bens imóveis possuídos em condomínio não são suscetíveis de usucapião, porquanto a presunção é a de que ocorre composse ou mesmo a posse direita por um dos condôminos mediante autorização dos demais, sendo que a exceção à regra se verifica quando o possuidor direto alega e comprova cabalmente a cessação da composse.

Não comprovada a cessação da posse em comum, e tampouco negando a parte que tinha perfeita ciência do condomínio, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel ante a ausência do exercício de posse com animus domini.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.685964-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): FLAVIO AUGUSTO CAMPOS MENDES, FLOCERLINA CAMPOS MENDES E OUTRO (A)(S), TELMA CRISTINA CAMPOS MENDES - APELADO (A)(S): MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, NILSE RITA DA SILVA E OUTRO (A)(S), ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTADO (A)(S) POR NILSE RITA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WANDERLEY PAIVA

RELATOR.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta à sentença de fls. 144/148, proferida pelo MM. Juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de Usucapião movida por Flocerlina Campos Mendes, Telma Cristina Campos Mendes e Flávio Augusto Campos Mendes, julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça.

Inconformados, os apelantes interpuseram o recurso de fls. 150/155, alegando terem direito ao reconhecimento da usucapião ante a comprovação dos requisitos da posse mansa e pacífica, qualificada pelo animus domini, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Sustentam que o conhecimento acerca da propriedade do imóvel usucapiendo não altera a situação psíquica da natureza da posse, impondo-se a reforma da sentença para que se reconheça a procedência do pedido de prescrição aquisitiva.

Em contrarrazões (fls. 158/160), propugnam os apelados pela confirmação da sentença.

Sem preparo, eis que os apelantes encontram-se sob o pálio da justiça gratuita.

Em síntese, é o relatório.

Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Pela análise dos autos, verifica-se que os autores, ora apelantes, propuseram a presente ação alegando ter direito à declaração da prescrição aquisitiva de imóvel assim descrito:



"Percentual de 32,5%(trinta e dois e meio por cento) do imóvel situado na rua Brasília, 372, da Ex-Colônia Carlos Prates, constituído pelo lote 13, do quarteirão 55, da subdivisão dos lotes 13 a 19, da ex-colônia Carlos Prates, com área de 300m2, com limites e confrontações da planta da subdivisão aprovada em 1/08/1924 e a casa 372 da rua Brasília 372, com suas benfeitorias, instalações e pertences, registrado no Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sob a matrícula 45239, livro 2 (...)" (fl. 03).



Para tanto, alegaram que exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de cinqüenta anos, nele realizando benfeitorias e utilizando-o como moradia.

Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, fls. 51/53, sustentando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da usucapião, porquanto os autores jamais possuíram o imóvel com animus domini, tendo apenas e tão-somente o direito real de uso sobre o imóvel já reconhecido em anterior ação de dissolução de condomínio com alienação judicial.

Na r. sentença hostilizada, o MM. Juiz primevo julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que não se encontra caracterizado o requisito da posse com animus domini, levando os autores a interpor o presente apelo.

Não obstante o esforço do nobre patrono dos apelantes, não vislumbro possibilidade de reforma da decisão monocrática.

Explico.

A regra geral vigente no direito civil pátrio é de que os bens imóveis possuídos em condomínio não são suscetíveis de usucapião, porquanto a presunção é a de que ocorre composse ou mesmo a posse direita por um dos condôminos mediante autorização dos demais, o que, por si só, afasta a indispensável posse animus domini.

Sobre o tema é esclarecedora a lição de CARVALHO SANTOS, em sua respeitada obra Código Civil Interpretado, 6ª ed., Freitas Bastos, p. 434:



"Pode haver a usucapião na coisa possuída em comum? A doutrina dominante repele a usucapião na coisa possuída em comum, por ser a pretensão viciada de precariedade. O possuidor tem contra o que pede o seu próprio título. Porque é precário, na sua ampla acepção, é o que impede a usucapião entre condôminos".



A exceção à regra se verifica quando o possuidor direto alega e comprova cabalmente a cessação da composse, hipótese em que se torna cabível a caracterização da posse com animus domini que, somada aos demais requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, permitiria o reconhecimento do usucapião extraordinário.

No entanto, como se trata de exceção à regra, obviamente parte de uma interpretação restritiva, bem como depende de uma cabal comprovação dos requisitos do animus domini, sob pena de que se perca a presunção de boa-fé e cumplicidade que deve existir entre os condomínios. In casu, embora existam depoimentos de vizinhos que afirmem que os autores exerciam posse como donos do imóvel, também se verificam elementos indicadores de que havia efetiva composse, posto que na anterior ação de dissolução de condomínio se limitaram a argüir o direito real de habitação em defesa, quando, se realmente tivesse convicção e elementos que corroborassem a prescrição aquisitiva, certamente se valeriam do instituto para desde logo buscar o reconhecimento do domínio.

Ademais, como o animus domini não se caracteriza apenas pela perspectiva externa da posse, mas também da própria convicção interna da atuação do possuidor, e, dessa forma, entendo que os autores tinham ciência da composse e do exercício"precário" da posse, sendo, pois, incabível a reforma da sentença ante a ausência de um dos requisitos legalmente enumerados para reconhecimento da usucapião.

Em casos como tais, a jurisprudência é uníssona ao negar a pretensão de condôminos de imóveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva:



"Usucapião. Condomínio. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva, caso, porém, em que o condômino exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação ( Código Civil, arts. 487 e 640). Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2º, do Cód. Civil, Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp. 10.978-RJ-91, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09/08/93, pág.15.228).



"EMENTA: USUCAPIÃO - CONDOMÍNIO"PRO INDIVISO"- NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE O COMUNHEIRO USUCAPIR TODO O IMÓVEL. Não é possível o usucapião entre herdeiros e condôminos de um mesmo imóvel, se não restarem comprovados determinados requisitos, sendo imprescindível o encerramento da composse, com o exercício da posse exclusiva com" animus domini unici ", traduzida de modo inequívoco, excluindo os demais. É improcedente o pedido de usucapião ajuizado pelos herdeiros que exercem a posse do imóvel indiviso, por não ser ela delimitada e nem exclusiva, mostrando-se incapaz de ensejar prescrição aquisitiva, porquanto decorrente de sucessão hereditária que, em virtude do disposto no art. 1784 do Código Civil, cria entre os herdeiros, tão-logo aberta, um condomínio que gera composse" (TJMG - Apelação Cível nº. XXXXX61757809001, rel. Desembargador Duarte de Paula, J. Duarte de Paula).



Por fim, saliente-se que os autores, ora apelantes, em nenhum momento negaram ter ciência de que o imóvel se encontrava em condomínio, o que somente reforma a convicção de que o apelo não merece provimento.

Com essas considerações, nego provimento à apelação para manter incólume a r. sentença que bem apreciou as questões fáticas e de direito.

Custas recursais, pelos apelantes, suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça.



DES. ALEXANDRE SANTIAGO (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MARIZA DE MELO PORTO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/118546311/inteiro-teor-118546357