2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/12/2013
Julgamento
5 de Dezembro de 2013
Relator
Albergaria Costa
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA.
Embora a Lei n.º 11.382/06 tenha alterado o Código de Processo Civil e revogado o art. 737, deixando de exigir a penhora como requisito de procedibilidade dos embargos do devedor, esta alteração legislativa não interfere no rito especial da execução fiscal, regulada por lei própria, que continua exigindo a garantia do juízo como pressuposto para o ajuizamento dos embargos.
Recurso conhecido, mas não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.12.013584-6/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE (S): RODOWESSLER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - APELADO (A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ALBERGARIA COSTA
RELATORA.
DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodowessler Peças e Serviços Ltda. contra a sentença de fls.55/56, declarada pela decisão de fls.62/64, que rejeitou liminarmente os embargos e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, determinando o prosseguimento da execução e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, eis que com a extinção do feito, deixou-se de apreciar o pedido de denunciação da lide de Emerson Fernandes da Silva, locatário do veículo gerador do crédito tributário exeqüendo.
Reiterou as alegações deduzidas nos embargos, defendeu a aplicação do art. 736 do Código de Processo Civil, e requereu a reforma da sentença, com o provimento dos embargos à execução.
Contrarrazões a fls.86/88, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que quando da apresentação dos presentes embargos à execução fiscal a embargante apenas havia sido citada para a execução, mas não foi formalizada a penhora e/ou o respectivo depósito.
Trata-se, na verdade, de requisitos imprescindíveis para que se considere garantida a execução fiscal, mediante a efetivação de penhora perfeita e acabada, pois o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, dispõe expressamente que não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução.
Embora a Lei n.º 11.382/06 tenha alterado o Código de Processo Civil e revogado o art. 737, deixando de exigir a penhora como requisito de procedibilidade dos embargos do devedor, esta alteração legislativa não interfere no rito especial da execução fiscal, regulada por lei própria.
Acerca dos argumentos da apelante no sentido de que tal exigência ofende a sua defesa substancial, é de se reconhecer que a linha atual do direito processual tem prestigiado o princípio da instrumentalidade do processo que privilegia a finalidade em detrimento da forma, evitando-se o sacrifício de eventual direito material da parte.
Como se sabe, o processo, embora seja um instituto autônomo, é um instrumento da jurisdição, que o utiliza como meio de se alcançar seu escopo máximo, qual seja, a justa composição do litígio. Assim, o processo deve ser considerado um meio, e não um fim em si mesmo, sendo que o formalismo não pode se sobrepor à necessária composição justa do conflito.
No entanto, não significa tal assertiva que a obediência às formas dos atos processuais deva ser renegada, pois é ela fonte de segurança para todos os jurisdicionados e, fundamentalmente, não pode o magistrado julgar contra legem.
No caso dos autos, a garantia da execução fiscal é uma exigência isonômica que se faz a todos os executados, não se afigurando abusiva ou lesiva ao direito de defesa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas recursais pela apelante.
É como voto.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JUDIMAR BIBER - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"