17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-50.2019.8.13.0000 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio André da Fonseca Xavier
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA PARA A CENTRASE - APRESENÇÃO DE CÁLCULO - VERIFICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - NÃO OCORRÊNCIA.
- Ausente nos autos a fixação de quantia certa em liquidação, não há que se falar em cumprimento definitivo, mas sim em provisório, afastando-se a alegação de que o processamento do feito deve se dar perante a CENTRASE, ante a ausência de trânsito em julgado - Não é possível desconsiderar a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculo diante do reconhecimento pelo douto magistrado a quo e da certificação da escrivã da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, detentora de fé pública, de que as peças foram juntadas aos autos - Não estando presente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.