30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN 596XXXX-78.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
08/04/2021
Julgamento
6 de Abril de 2021
Relator
Kárin Emmerich
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSTITUTOS AUTÔNOMOS - CONCESSÃO - NECESSIDADE - ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 112 DA LEP.
1. O livramento condicional e a progressão de regime são institutos autônomos, regulados por normas diversas, possuindo prazos independentes para obtenção. Nessa linha, aquele não se confunde com este, sendo o livramento uma antecipação da liberdade, a qual fica condicionada ao cumprimento de certas determinações que, se descumpridas, podem acarretar a sua revogação, o impedimento para nova concessão desse benefício e a desconsideração do período de prova.
2. Em que pese a abrangência do livramento condicional, este, sendo instituto autônomo, não exclui o interesse do reeducando na obtenção da progressão de regime.