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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0010331-20.2012.8.13.0281 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
17/02/2014
Julgamento
11 de Fevereiro de 2014
Relator
Rubens Gabriel Soares
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE.
Diante da declaração de inconstitucionalidade da fixação de regime fechado para os crimes hediondos e equiparados, deve se obedecer às regras do art. 33 e §§ do CP, podendo ser fixado regime diverso do fechado. V.V Para os crimes hediondos, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.464/07.
Decisão
ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS O RELATOR E O REVISOR" Proferiu sustentação oral o (a) Dr (a). WALLEY IZAIAS DA SILVA pelo (a) embargante (s). Esteve presente o (a) Renato Geraldo Damasceno pelo (a) embargante (s)