3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 205XXXX-95.2012.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
24/02/2014
Julgamento
13 de Fevereiro de 2014
Relator
Edgard Penna Amorim
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEBIDAS - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - OPERAÇÃO PRÓPRIA EM VALOR SUPERIOR A 80% DO PMPF - UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ART. 47-A DO ANEXO XV DO RICMS/2002 - ART. 19, INC. I, B', 3, DO ANEXO XV DO RICMS/2002 - LEGALIDADE - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ilegalidades na técnica da substituição tributária progressiva que tem previsão legal e constitucional, ou no estabelecimento do cálculo do ICMS por meio da utilização de margem de valor agregado quando o valor da operação própria do substituto tributário for 80% superior ao preço médio ponderado a consumidor final.
2. O fim da multa é punir o descumprimento de norma tributária que impõe o pagamento do tributo na data de seu vencimento ou o cumprimento de obrigação acessória, e, assim, desestimular a prática do ilícito por parte do contribuinte, o que, evidentemente, não implica autorização ao legislador para exigir multas moratórias em percentuais abusivos, que extrapolem os limites do razoável e configurem confisco do seu patrimônio.
3. Situação em que a multa exigida sobre o valor do tributo não se revela confiscatória.
4. Recurso não provido.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" Proferiram sustentação oral o (a) Dr (a). CINTIA TAVARES FERREIRA pelo (a) apelante (s) e o (a) Dr (a). MARCO TULIO CALDEIRA GOMES pelo (a) apelado (a)(s)