11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2010.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Duarte de Paula
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
- Conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
- A exigência de dupla notificação é corolário lógico da observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e da interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro (artigos 281, parágrafo único, II, e 282, da Lei nº 9.503/97), sendo necessária para legitimar a imposição da penalidade de trânsito, facultando a defesa prévia ao suposto infrator.
Decisão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO