15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-61.2014.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Aleixo
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA DE MÉRITO. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CORREÇÃO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 1022 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela turma julgadora. Constatada a ocorrência de omissão acerca do pedido de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, justifica-se o acolhimento dos embargos para que seja sanada a falha.