15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX-23.2018.8.13.0210 Pedro Leopoldo
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Jair Varão
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Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 19 DA LEI 4.717/65 E RESP XXXXX/SC - REGULARIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CREAS - MUNICÍPIO DE CONFINS - MEDIDAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A sentença de improcedência, e não a de procedência, em ação coletiva, está sujeita ao reexame necessário - Tendo em vista que os pedidos julgados improcedentes dizem respeito a medidas que foram devidamente adotadas pelo Município ou que invadem a seara da conveniência e oportunidade da Administração Pública, é de se impor a confirmação da improcedência de tais pedidos.