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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5004764-88.2017.8.13.0525 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/04/2021
Julgamento
20 de Abril de 2021
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE -CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, IV, CPC/2015)- ESCLARECIMENTOS PERICIAIS NECESSÁRIOS.
I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes.
II - Proferida decisão desprovida de fundamentação específica aos argumentos formulados pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa sua cassação, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III - Se os esclarecimentos periciais se revelam essenciais à credibilidade necessária para a efetiva e justa prestação jurisdicional, comprometido fica o julgamento que obstou à parte sucumbente a obtenção de respostas aos questionamentos levantados acerca do laudo oficial.