30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 019XXXX-54.2013.8.13.0480 Patos de Minas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
04/05/2021
Julgamento
27 de Abril de 2021
Relator
Pedro Bernardes de Oliveira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INVALIDEZ PERMANENTE - INVIABILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O prazo prescricional para o seguro obrigatório dpvat deve ser computado a partir da data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez permanente, não se podendo presumir esta pelo simples decurso de tempo ou mesmo falta de prova de continuidade no tratamento médico.