5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 007XXXX-73.2014.8.13.0188 Nova Lima
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
07/05/2021
Julgamento
28 de Abril de 2021
Relator
Ramom Tácio
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ALUGUEL - PAGAMENTO - PROVA - AUSÊNCIA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
- O locatário é obrigado a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos ajustados ( CC, art. 569, II)- Se cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor ( CC, art. 397), devendo, a partir daí, ter incidência de correção monetária e juros moratórios - Nas demandas em que há condenação, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, como determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015.