17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2012.8.13.0145 Juiz de Fora
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Cabral da Silva
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Ementa
EMENTA: PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
- Não restando afastada a alegada hipossuficiência da parte impugnada, a manutenção da decisão que deferiu a justiça gratuita é medida que se impõe - Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.578.533/SP, julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, a validade da cobrança, em sede de contrato bancário, das tarifas de serviço de terceiro, registro de contrato e de avaliação de bem se condiciona à efetiva comprovação dos serviços prestados, bem como da inexistência de onerosidade excessiva - A restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial - Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada - Recurso provido em parte.