6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 501XXXX-34.2016.8.13.0027 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
07/05/2021
Julgamento
6 de Maio de 2021
Relator
Fernando Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTE. MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE NA FIXAÇÃO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AO REAPRECIAR A QUESTÃO.
Conforme consolidado entendimento do STJ, o valor da multa cominatória prevista no art. 500 do Código de Processo Civil "pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada". Deve ser mantido o valor da astreinte revisto pelo juiz de primeiro grau, o qual reconheceu, com acerto, o patamar excessivo da multa então fixada quando do deferimento da tutela de urgência. V.V.P. (DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de tutela antecipada, uma vez que tem seus parâmetros aferidos conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que ser revogada ou retificada. Ao se fixar a indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.