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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Edilson Olímpio Fernandes
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Inteiro Teor



EMENTA: HABEAS DATA. PROGRAMA POUPANÇA JOVEM. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE. RECUSA/OMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. O habeas data é instrumento assegurado pela Constituição da Republica para o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados mantidos pela Administração Pública (artigo 5º, inciso LXXII). Evidenciada, no caso, a omissão/recusa administrativa no fornecimento de dados do impetrante constantes de registros da Secretaria de Estado de Educação no tocante à sua participação no Programa Poupança Jovem. Compete à Secretaria de Estado de Educação empreender esforços para a reunião e fornecimento de dados pessoais do impetrante de responsabilidade de seus órgãos em prazo razoável, sendo inadmissível obstar o seu conhecimento em razão da mera desorganização administrativa na execução do Programa Poupança Jovem, do qual o impetrante participou.

HABEAS DATA Nº 1.0000.20.461633-8/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - IMPETRANTE (S): GABRIEL APARECIDO ROTTA DE TOLEDO - AUTORID COATORA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇAO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES

RELATOR.





DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Habeas Data impetrado por GABRIEL APARECIDO ROTTA DE TOLEDO em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.

O impetrante narra que se inscreveu no programa de auxílio governamental JOVENS MINEIROS PROTAGONISTAS POUPANÇA JOVEM, cujo objetivo era promover aos alunos da rede pública estadual a realização de atividades de interação cultural no intuito de aumentar inserção na sociedade e incentivar a conclusão do ensino médio. Afirma que os alunos incluídos no programa receberiam R$1.000,00 por cada ano de aprovação. Destaca que havia um "cardápio" de atividades definindo as pontuações de cada atividade e os alunos participantes teriam que realizá-las em busca de cumprir uma valoração mínima definida nos Decretos Legislativos 44.476/07, 44.548/07, 46.397/13 e 46.480/2014. Alega que cada escola participante do programa recebia uma pessoa responsável pelo Poupança Jovem para administrar e orientar todos os participantes. Sustenta que concluiu o terceiro período do ensino médio sem reprovações e cumpriu todas as exigências do programa, porém, quando buscou levantar o benefício não obteve sucesso. Diz que apresentou requerimento administrativo à Secretaria de Educação de Minas Gerais, "via E-SIC", gerando o protocolo XXXXX00507202017, mas que o órgão negou acesso às informações solicitadas, que podem ser essenciais para comprovação de seu direito ao benefício no processo judicial de nº XXXXX-72.2019.8.13.0525. Defende que todos os documentos que comprovam a sua inscrição e participação estão na posse do impetrado, devendo ser assegurado o acesso a qualquer informação a respeito de sua pessoa referente ao programa Poupança Jovem, a exemplo de seu termo de adesão comprovando as atividades cumpridas, informações constantes no sistema SIGAPJ, planilhas informadas pela SRE com seu nome e CPF (documentos n. 16, 17).

Certificado o decurso do prazo sem manifestação da autoridade dita coatora (documento n. 22), a douta Procuradoria de Justiça requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais "indagando se já foi concluído o processo de auditoria no programa e quais as conclusões firmadas", pleiteando por nova vista dos autos após o cumprimento da diligência (documento n. 23).

A Secretária de Estado de Educação alegou que, para fornecer as informações pretendidas, é necessário o documento físico do Relatório de Atividades e que o programa do SIGAJP, que filtrava o Relatório de Atividades do aluno que aderiu ao Programa do Poupança Jovem, foi descontinuado, estando no momento inoperante, o que não nos permite obter acesso às informações por meio digital (documento n. 28).

Renovada vista à douta Procuradoria de Justiça, opinou-se pela concessão da ordem (documento n. 30).

Nos termos do artigo 33, inciso I, alínea f, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, compete ao Órgão Especial processar e julgar, originariamente, o habeas data contra ato de Secretário de Estado.

No caso, trata-se de habeas data impetrado em face de ato da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, atribuído à Secretária de Estado de Educação, diante da resposta administrativa apresentada pelo órgão, consoante documento n. 11:



"No momento, a Secretaria de Estado de Educação informa que o Programa Poupança Jovem está sendo auditado, uma vez que houve falhas nos dados do sistema responsável pela geração dos relatórios individuais de cada estudante.

Até o fim do processo, não é possível a disponibilização dos documentos solicitados.

Estão sendo revistos os dados do sistema, bem como a documentação física existente e os processos de gestão utilizados."



A Constituição da Republica estabelece o habeas data como instrumento para que seja garantido o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (artigo 5º, inciso LXXII).

A Lei n. 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, em sintonia com referida disposição constitucional, estabelece que:



"Art. 7º Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."



Na hipótese dos autos, o impetrante postula a apresentação de dados próprios mantidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Consoante lecionam GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, o habeas data cuida-se de instrumento de proteção do direito da personalidade, na medida em que se busca o conhecimento de dados relativos à pessoa do impetrante, e "também deve ser compreendido a partir da valorização do direito constitucional de acesso à informação, afigurando-se, portanto, um importante instrumento de accountability de que se vale o cidadão em face do Poder Público" (Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017, p.393).

A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais ou da omissão em atendê-lo é requisito indispensável para configuração do interesse de agir no habeas data, nos termos do artigo , parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, o qual se encontra presente na espécie, em que a autoridade impetrada se omite/recusa no fornecimento de dados do impetrante constantes de registros da Secretaria de Estado de Educação.

Com efeito, a Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica informa que Gabriel Aparecido Rotta de Toledo era participante do Programa Poupança Jovem, conforme termo de adesão n. XXXXX, e cursou o ensino médio na EE Vinícius Meyer em Pouso Alegre/MG, com a conclusão no ano de 2016 (documento n. 28)

A Diretoria de Ensino Médio, contudo, informa que para o atendimento da demanda é necessário acesso ao documento físico do Relatório de Atividades, já que "o programa do SIGAJP que filtrava o Relatório de Atividades do (as) aluno (as) que aderiram ao Programa do Poupança Jovem, foi descontinuado, estando no momento inoperante, o que não nos permite obter acesso às informações por meio digital."

Assim, conclui que para a análise da participação do impetrante no Programa é preciso que a "documentação das extintas Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional e Diretoria de Educação Profissional e/ou seus pares que estiveram na condução deste programa seja enviada à esta Diretoria de Ensino Médio" (documento n. 28).

Portanto, evidenciada a omissão/recusa no fornecimento dos documentos pela autoridade impetrada, visto que, embora afirme a realização de auditoria para o levantamento dos dados relativos ao Programa Poupança Jovem, não os disponibilizou.

Conforme reconhecido pela Administração Pública, há documentos relativos ao histórico da participação do impetrante no referido Programa, os quais devem ser divulgados para que ele possa defender-se adequadamente na esfera jurisdicional.

A propósito, destacou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Fé Fraga França:



"No contexto dos autos, vê-se que assiste razão ao impetrante, eis que a Administração Pública possui documentos que lhe dizem respeito e não os disponibiliza, lançando mão de vaga argumentação relativa a indisponibilidade de sistemas eletrônicos e dificuldades de acesso a arquivos físicos.

Ora, cabe à Administração Pública organizar seus arquivos de forma razoável e eficiente, de forma a localizar com rapidez qualquer documento de que precise, não sendo o caos administrativo escusa suficiente para negar ao impetrante o acesso a documentos pessoais de que ele necessita para fazer valer supostos direitos na seara judicial."



Compete à Secretaria de Estado de Educação empreender esforços para a reunião e fornecimento de dados pessoais do impetrante de responsabilidade de seus órgãos em prazo razoável, sendo inadmissível obstar o seu conhecimento em razão da mera desorganização administrativa na execução do Programa Poupança Jovem, do qual o impetrante participou.

A omissão/recusa da autoridade impetrada perdura há mais de um ano, tempo suficiente para a conclusão dos trabalhos de auditoria do Programa, haja vista a ausência de justificativa fundamentada em contrário, o que impõe a concessão da ordem, conforme já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos semelhantes:



"CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - HABEAS DATA - ACESSO À DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE - RECUSA DEMONSTRADA - PARCIAL DISPONIBILIZAÇÃO DO ACERVO - CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A ação constitucional de habeas data presta-se para esclarecer dados relativos à pessoa do impetrante que estejam arquivados em banco de dados públicos ou de entidades governamentais, bem como para ratificá-los, nos termos do art. , LXXII, a e b, da Carta Magna; ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável, na forma do inciso III do art. , da Lei 9.507.

2. Hipótese em que o impetrante pretende ter acesso às informações constantes dos bancos de dados do Comando da Aeronáutica relativos ao seu histórico funcional, pretensão expressamente rechaçada por ato da administração.

3. Ordem concedida para determinar que, em 15 dias e no domicílio necessário do oficial, sejam disponibilizados todo o conteúdo referente ao histórico funcional do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com arrimo nos arts. 13 da Lei 9.507/97 e 461 do CPC."

( HD XXXXX/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

"Habeas data (cabimento). Direito da impetrante à obtenção de todas as informações relativas à sua pessoa (garantia ampla). Prestação de informações incompletas ou insuficientes (caso). Negativa de acesso (recusa configurada). Impetração (justo motivo).

1. O fornecimento pela administração de informações incompletas ou insuficientes, como no caso, equivale à recusa e justifica a impetração do habeas data.

2. Habeas data concedido."

( HD XXXXX/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 26/08/2009).

Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar o fornecimento ao impetrante de todos os dados relativos à sua participação no Programa Poupança Jovem no prazo de 10 (dez) dias.

Independentemente da publicação do acórdão, comunique-se à Autoridade Impetrada o resultado do julgamento (artigo 14, da Lei n. 9.507/1997).

Sem custas (artigo 21, da Lei 9.507/1997) e sem honorários advocatícios.



DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MÁRCIA MILANEZ - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDGARD PENNA AMORIM - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1204555629/inteiro-teor-1204555638