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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0346148-38.2011.8.13.0433 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0346148-38.2011.8.13.0433 MG
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
15/05/2014
Julgamento
6 de Maio de 2014
Relator
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC - SÚMULA Nº 306 STJ.
- Conforme dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil, quando constatada sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
- "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ".(RESP 963.528/PR, STJ)
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO