30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 399XXXX-90.2007.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
23/05/2014
Julgamento
15 de Maio de 2014
Relator
Newton Teixeira Carvalho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A lei processual é categoria em impor a extinção do feito, sem resolução de mérito, caso a parte autora deixe de dar andamento ao feito, por período superior a trinta dias e, ainda depois de intimada, pessoalmente, permanece inerte (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). A extinção do processo, por abandono da causa pelo apelante, pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, se a parte ré ainda não foi citada e a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo juízo, não se aplicando a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO