3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED 018XXXX-46.2010.8.13.0518 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
08/05/2014
Julgamento
29 de Abril de 2014
Relator
Antônio Armando dos Anjos
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO SANADAS NOS EMBARGOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. O INCONFORMISMO COM O DECISUM NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS.
1- Na conformidade do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a expungir do julgado ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual deveria pronunciar-se, não se prestando para sanar eventual inconformismo, nem para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida.
2- Na espécie, os embargos de declaração não merecem prosperar, vez que retratam mera recalcitrância e inconformismo dos embargantes com o decisum colegiado, o que não dá ensejo à interposição de novos declaratórios.
Decisão
REJEITARAM OS EMBARGOS