11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2010.8.13.0324 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Sérvulo
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBULÂNCIA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO.
Ao Estado cabe responder pelos danos decorrentes de acidentes com veículos de sua propriedade, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos termos da norma do § 6º, do art. 37, da CF/88, responsabilidade que pode ser eliminada ou abrandada caso se comprove, respectivamente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro, ou que o evento seja decorrente de caso fortuito ou força maior. Comprovado que o condutor da ambulância dirigia em sua mão de direção e dentro do limite de velocidade do local, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do outro veículo envolvido, caracteriza-se a excludente de responsabilidade estatal, consistente no fato de terceiro.
Decisão
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO