Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 0312686-62.2011.8.13.0701 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
07/05/2014
Julgamento
22 de Abril de 2014
Relator
Antônio Sérvulo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADVOGADO DATIVO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. NOMEAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO. PROVA. TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE TJMG, AGE E OAB/MG. INTERROMPIDO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI 9494/97.
A atuação do curador especial, na defesa de réu revel citado por edital, equipara-se à do defensor dativo, razão pela qual os honorários advocatícios fixados pelo exercício de tal munus também competem ao Estado. O termo de Cooperação assinado pelo TJMG, a AGE, a SEF e a OAB/MG foi rescindido, conforme de observa no sítio eletrônico http://www.oabmg.org.br/dativo/Default.aspx. A nova redação do art. 1º - F da Lei nº. 9.494/97, conferida pela Lei nº. 11.960/09 se aplica aos processos em curso, por se tratar de norma instrumental, conforme recente entendimento prolatado pela Corte Especial do colendo STJ.
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO